terça-feira, 11 de outubro de 2011

A TEORIA DA POLÍCIA JUDICIAL

A TEORIA DA POLÍCIA JUDICIAL (REGISTRADO)


LÁZARO VAGNER PIMENTA DE JESUS[1]
(Email para palestras - lazarovagner@gmail.com)

REVISORES FILANTRÓPICOS: 

DAIANE PIMENTA[2]
JOSÉ ARAS e ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA[3]
EDUARDO PEIXOTO DE MELO e AUGUSTRO FREIRE[4]


RESUMO: Essa teoria do autor visa integrar os policiais civis e federais no Poder Judiciário, demonstrando algumas inadequações acerca do inquérito policial, bem como apresentar novos procedimentos a serem adotados para corrigir as falhas existentes. O objetivo principal é melhorar o serviço policial através de melhores salários e condições de trabalho.

PALAVRAS-CHAVE: Polícia, Poder Judiciário, Poder Executivo, inquérito policial, procedimento.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 2. HISTÓRICO. 3. INADEQUAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. 4. PROCEDIMENTOS DA TEORIA DA POLÍCIA JUDICIAL. 5. MUDANÇAS NORMATIVAS E A REFORMA POLICIAL. 6. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA POLÍCIA JUDICIAL. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


INTRODUÇÃO

        Diante da crescente onda de criminalidade que assola o nosso país, e das grandes dificuldades encontradas pelos Poderes Executivos em combatê-la, nada mais do que natural em haver uma mudança na política criminal, com o intuito de buscar uma nova forma de gerenciamento e aplicação do aparelho punitivo estatal.
É sabido que a sensação de impunidade tomou dimensões inaceitáveis no cenário nacional, sendo importante a realização de mudanças que impliquem na prevalência dos valores morais da sociedade, e na repressão dos diversos ilícitos penais praticados por criminosos inescrupulosos.
Por isso, o Poder Judiciário deve considerar a polícia judiciária como um órgão auxiliar de sua estrutura administrativa, fortalecendo a esperança de todos por dias menos violentos, e evitando que interesses políticos e eleitoreiros atrapalhem a apuração dos delitos ou até causem represálias contra os policiais civis e federais.
Interessante é o fato de que em épocas remotas, o Direito Brasileiro já permitiu essa vinculação do Poder Judiciário com a Policia, visando concretizar o ideal de justiça contra os infratores da lei. Logicamente haverá adaptações neste novo modelo atual, respeitando os princípios e normas do ordenamento jurídico pátrio.
Como é possível o órgão policial subordinado ao Poder Executivo requerer mandado de prisão ou de busca e apreensão para o Poder Judiciário? Por acaso a polícia possui subordinação hierárquica ou capacidade processual para isso? É óbvio que não. Já o Ministério Público não tem a função de presidir o inquérito policial, pois usurparia a competência do Delegado.
A instauração do inquérito policial através de Portaria é completamente inadequado. A Portaria é uma forma de ato administrativo pela autoridade que não seja o Chefe do Executivo, visando fixar normas gerais para disciplinar à conduta de seus subordinados. Como pode esta forma de ato abranger terceiros estranhos à administração pública? Fica claro que esta teoria criada pelo autor busca aplicar um método mais consoante com a realidade do Código de Processo Penal, além de trazer segurança jurídica às investigações policiais.
Será ensinado a engrenagem dessa teoria no decorrer deste artigo, e após, comprovar-se-á que este novo modelo possui características mais lógicas e compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro.

2 – HISTÓRICO
A origem da palavra polícia adveio do vocábulo grego politeia, e do vocábulo politia no latim. Seu significado inicial era de administração de uma cidade. Posteriormente, o vocábulo obteve uma interpretação mais restritiva, sendo considerada como uma ação governamental que tutela a ordem jurídica e preserva a paz na sociedade.
No Brasil, a primeira estrutural policial foi implantada em 20 de novembro de 1530 nos moldes do modelo português, e consistia na vinculação hierárquica da polícia com o juiz através da seguinte composição:
"O Alcaide-Mor (juiz ordinário com atribuições militares e policiais), pelo Alcaide Pequeno (responsável pelas diligências noturnas visando prisões de criminosos), e Quadrilheiro (homem que jurava cumprir os deveres de polícia). O Alcaide Pequeno coordenava o policiamento urbano, auxiliado pelo escrivão da Alcaidaria e por quadrilheiros e meirinhos (antigo oficial de Justiça). As diligências noturnas – combinadas em reuniões diárias na casa do Alcaide Pequeno – eram acompanhadas pelo escrivão, que registrava as ocorrências enquanto quadrilheiros e meirinhos diligenciavam pela cidade, seguindo as instruções recebidas nas reuniões".[5]
Somente em 20 de setembro de 1871, mais de três séculos depois, é que houve a separação da Polícia com a Justiça, sendo colocadas em organizações diferentes, e assim prevalecendo até os dias atuais.
A Constituição Federal de 1988 faz menção ao termo "policia judiciária" no seu artigo 144. Poder-se-ia simplesmente colocar o termo "polícia executiva ou repressiva", mas o legislador optou por um vocábulo que associasse ao Poder Judiciário.
Provavelmente o legislador já havia percebido que o órgão policial tinha mais entrosamento com o Poder Judiciário do que o Poder Executivo, afinal, as solicitações funcionais da Polícia são apreciadas pelo magistrado, e não pelo Governador. 

3 - INCOMPREENSÕES DO INQUÉRITO POLICIAL

Segundo o saudoso professor Mirabete, inquérito policial é o procedimento administrativo destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. (Manual de Processo Penal, 7ª ed., p. 78). A instauração do mesmo ocorre por meio de Portaria, um desdobramento do ato ordinatório. O inacreditável é que os efeitos desta Portaria atingem pessoas alheias ao serviço público. A criação do inquérito policial nasceu eivado de vícios desde 1871, a partir da ruptura entre a Justiça e a Polícia.
Uma Portaria não tem o condão de atingir todos os destinatários, já que seu alcance é limitado, obrigando apenas os subordinados a obedecerem aos comandos de seu superior. Extrapolar tal limite é violar um dos requisitos do ato administrativo, qual seja a sua finalidade, que deve obedecer estritamente a parâmetros legais.
Pior do que isso é tentar entender o motivo do Poder Judiciário terceirizar o serviço policial do Poder Executivo. Não seria melhor a polícia passar a ser integrante do primeiro? O Poder Executivo do ponto de vista funcional em nada necessita do órgão policial, servindo apenas do ponto de vista político, pois autopromove o administrador público.
Na seara processual o inquérito policial assusta os operadores do Direito. Como pode um órgão da administração pública ter capacidade processual? Em regra, somente as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito público e privado é que podem acionar o Estado-juiz na busca de seus interesses. Vejamos o posicionamento do ilustre José Carvalho Filho:
Afigura-se indispensável, todavia, que a lei de forma expressa, indique quando o conglomerado tem capacidade de ser parte. Significa que, no silêncio da lei, nenhum conglomerado tem tal capacidade, por mais numerosos que possam ser os efeitos reflexos e reflexos jurídicos decorrentes de sua posição no cenário do direito.[6]

        O inesquecível Hely Lopez Meirelles afirma "que os órgãos não têm personalidade jurídica, nem vontade própria. (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª edição, pág. 68.) Diógenes Gasparini reforça o posicionamento, dizendo que "os órgãos públicos não são pessoas, mas centros de competência criados pelo Direito Público. Ademais, são partes ou componentes da estrutura do Estado e por isso dela não se distinguem”. (Direito Administrativo, 9ª edição, pág. 47).
Todavia, em casos excepcionais, o brilhante Carvalho Filho admite hipóteses do órgão público ter capacidade processual:
Para não deixar os órgãos desprovidos de mecanismo de defesa contra ofensa de seus direitos ou invasão de sua competência, doutrina e jurisprudência tem assentado a solução de admitir que o órgão seja considerado como parte no processo, defendendo direito próprio contra o órgão que entende ser o responsável pela ofensa. Em outras palavras: cada órgão, embora desprovido de personalidade jurídica própria, estaria dotado de personalidade judiciária, sendo, portanto, capaz de, por si mesmo, postular e defender-se em juízo.[7]

Obviamente não seria o caso do inquérito policial, pois não estaria havendo ofensa de direitos e nem invasão de competências por outro órgão. Portanto, os pedidos de prisão ou busca e apreensão para a apreciação dos magistrados seriam incabíveis, pois, além deste argumento existe outro muito mais forte: o princípio do devido processo legal, insculpido no inciso LIV do art. 5º da Carta Magna. Esse inciso claramente informa que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem haver processo. Ora, o inquérito policial é um procedimento como já mencionado acima, demonstrando-se a inconstitucionalidade de todas as prisões realizadas nesta etapa.
Toda essa problemática está relacionada por conta da separação da Justiça e da Polícia. Se o juiz fosse o superior hierárquico dos policiais, não se questionaria a capacidade processual, já que estes seriam integrantes do Poder Judiciário. Sendo ambos do mesmo órgão, a autoridade maior manifestaria sua ordem judicial que seria plenamente cumprida pelos subordinados.

4 - PROCEDIMENTOS DA TEORIA DA POLICIA JUDICIAL

Partindo da idéia de que a Polícia se torne membro do Poder Judiciário, os seguintes procedimentos serão realizados: Primeiramente, a vítima ou o Ministério Público se manifestam perante o órgão policial e exercem o seu direito de petição existente no inciso XXXIV, do art. 5º da Constituição Federal. Este direito assegura a qualquer pessoa acionar os Poderes Públicos para satisfazer seus interesses particulares ou coletivos independente do pagamento de taxas.
A partir disso serão realizadas as investigações policiais para identificar a autoria e a materialidade do delito cometido. Quando for necessário a solicitação de uma interceptação telefônica ou de algum mandado de prisão, por exemplo, O Delegado de Polícia informará o Magistrado através do denominado email judiciário sobre o direito de petição da vítima ou do membro do Parquet, email esse que estará acompanhado de todas as provas obtidas.
O juiz então analisará o direito de petição do requerente e enviará um email para o Delegado responsável pelo caso, autorizando ou não as medidas judiciais. Nessa oportunidade o Ministério Público receberá do Magistrado um email acerca do direito de petição, para que este analise as provas e promova ou não a ação penal. O email apresenta vantagens, como a diminuição de gastos públicos e a extinção das burocracias.
O crime é um ato jurídico ilícito e, portanto não merece guarida no nosso ordenamento normativo. Embora não haja o devido processo legal, estas medidas judiciais visam inicialmente desfazer e evitar que outros atos criminosos continuem a ocorrer, colocando em xeque as proteções existentes na Constituição Federal. O criminoso procura derrubar os alicerces do Estado Democrático de Direito, cabendo as autoridades realizarem as ações imediatas que não podem esperar o rotineiro percurso processual. Não agir diante destas situações extremas é negligenciar o direito de petição do requerente.
Além disso, a polícia só está levando ao seu superior hierárquico (o juiz) as medidas que somente ele pode autorizar. Sendo a polícia parte do Poder Judiciário, já é esperado que o magistrado seja acionado para resolver esta grande ameaça.
Partindo do pressuposto que o magistrado de primeiro grau será o superior hierárquico dos policiais civis e federais, fica para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros a manutenção da obediência funcional perante a figura do Secretário de Segurança Pública. O Chefe de Polícia Civil passa a ser escolhido através de lista tríplice formada entre os Delegados de Polícia mais antigos, com mandato de quatro anos, sendo tarefa do Presidente do Tribunal de Justiça escolher um deles.
Para finalizar, do mesmo jeito que o oficial de justiça representa o juiz, assim também será o papel da polícia, ampliando a atuação judicante na defesa dos direitos juridicamente protegidos.

5 - MUDANÇAS NORMATIVAS E A REFORMA POLICIAL

É de conhecimento nacional as péssimas condições da maioria das delegacias brasileiras. Infiltrações, rachaduras, goteiras, deficiência de servidores no efetivo policial e excesso de presos nas delegacias são apenas alguns dos inúmeros problemas existentes. Tudo isso aliado aos baixos salários destes honrados servidores, que eclodem movimentos grevistas por todo o país na esperança de serem atendidos.
Há décadas o Poder Executivo não consegue corresponder aos anseios da categoria policial. O resultado disso se reflete nos altos índices de criminalidade, gerando pânico e insegurança. Todavia, nada mais justo do que deixar o Poder Judiciário cuidar desta questão, fortalecendo o desejo da sociedade por uma justiça mais ágil e eficaz.
É necessária uma melhor remuneração para estes homens e mulheres de bem, que arriscam suas vidas no intuito de preservar a paz na sociedade brasileira. Cabe acrescentar que em todas as profissões existem maus elementos, que são a minoria e devem ser devidamente punidos. Entretanto, seria interessante um aumento salarial digno para os policiais, resultando numa diminuição da corrupção policial e das doenças ocupacionais geradas pelo stress profissional. É uma questão de segurança nacional uma melhor remuneração à Polícia, pois, caso alguns membros desta enveredem para o crime, o Estado será atingido em cheio pela sua própria arma de combate.
A administração penitenciária também está abrangida pela teoria da polícia judicial. Os presídios precisam ser reformados e ampliados, e os agentes carcerários devem receber uma remuneração condizente com a periculosidade do cargo. Afinal, os ilustres juízes e desembargadores conhecem profundamente os princípios e normas constitucionais, sendo os mais indicados para liderar e empreender as mudanças no sistema carcerário.
Para tudo isso ocorrer dentro das possibilidades orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal precisa ser alterada em seu art. 20, II, aumentando o percentual de despesas públicas com pessoal de 6% para 15% em favor do Poder Judiciário, diminuindo o percentual do Poder Executivo de 49% para 40%, já que ele foi o causador histórico dessa dura realidade na qual vivem os servidores policiais.
Importante acrescentar os cargos da Polícia Civil e da Polícia Federal no rol de auxiliares da Justiça, no art. 274 do CPP. Além disso, deve-se revogar totalmente o § 1º, e parcialmente, o § 6º do art. 144 da Constituição Federal, buscando retirar o comando hierárquico da União e do Estado-Membro respectivamente sobre tais órgãos policiais.
Em relação ao Código de Processo Penal, o inquérito policial passa a ser sinônimo de direito de petição, evitando alterações legislativas. Fora os casos que dependem de intervenção do legislador, os demais procedimentos adotados no capítulo acima mencionado são de cunho meramente administrativo, não acarretando problemas maiores.

6 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA POLÍCIA JUDICIAL

         Infelizmente, as reivindicações dos policias já não são atendidas de maneira satisfatória pelo Poder Executivo. O autor deste artigo científico sabendo da impaciência dos honrosos membros dessas instituições policiais sugere o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade – ADIN, aproveitando-se dessa teoria e das falhas existentes no Código de Processo Penal.
         Para começar, o caput do artigo 144 da Carta Política de 1988 é claro ao afirmar que a segurança é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Estado, no sentido amplo, abrange integralmente a administração pública e seus órgãos. Conclui-se que o Poder Judiciário, havendo os devidos ajustes legais, pode avocar a administração do órgão policial e do sistema carcerário.
         O inciso XIV do artigo 93 da CF reza que os servidores receberão delegação para praticar atos da administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Assim sendo, o juiz poderá delegar aos seus servidores policiais o cumprimento de um mandado de prisão, por exemplo, não acarretando em inconstitucionalidade do inciso LIV do art. 5º da Lei Maior, e nem lesão ao princípio da separação dos Poderes.
          Mas para que essa realidade aconteça é preciso que o STF declare a inconstitucionalidade parcial do artigo 283 do Código de Processo Penal, pois o mesmo está chocando com o inciso LIV do art. 5º da Carta Magna, no quesito de se permitir a prisão do acusado perante o curso das investigações.
           Porém o princípio da segurança jurídica estará ameaçado, já que existem diversos criminosos de alta periculosidade na sociedade, devendo a polícia encarcerá-los para o bem de todos. Portanto é necessária a imediata utilização desta teoria, corrigindo as distorções normativas pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos.
           Há lesão ao principio da separação dos poderes, pois o ilustre Dirley da Cunha Júnior cita alguns textos da obra de Montesquieu, que:
Assim dizendo, para ele, os juízes são apenas e nada mais do que a "boca que pronuncia as palavras da lei". são seres inanimados, que não podem moderar, com juízos de equidade, nem a força nem o rigor da lei, atribuição que só cabia ao legislativo, por meio de sua câmara alta. Montesquieu, no particular, defende a concepção mecanicista da função judicial. Ademais o poder Judiciário como não está ligado nem a certo estado nem a certa profissão, torna-se invisível e nulo, de tal sorte que se têm continuamente juízes sob os olhos e teme-se a magistratura, e não os magistrados. Como um Poder nulo e invisível, ou seja, como um Poder sem Poder, o Judiciário não necessita de controles.[8]

O Poder Judiciário deve controlar os Poderes Executivo e Legislativo. Montesquieu estava certo na sua teoria, haja vista que hodiernamente existe uma grande incidência de crimes praticados por alguns membros destes, merecendo a devida repressão por parte do Judiciário. Se a polícia civil e a federal não fizer parte do Poder Judiciário, como poderá haver autonomia para investigar os crimes dos superiores hierárquicos a qual estão vinculados sem sofrer represálias?
Além disso, se os três Poderes são independentes, a Polícia não está obrigada a cumprir as ordens do juiz, mas do Governador. Não existe subordinação hierárquica entre Poder Executivo e Poder Judiciário, cabendo aos servidores do último cumprir as determinações do magistrado. Onde está a polícia do Judiciário? Tanto o Legislativo quanto o Executivo possuem este órgão, dentro das atribuições determinadas em lei.
         Passado isso surge outra questão tormentosa: a ausência de capacidade judiciária da Polícia. Sendo ele membro do Judiciário, será dispensável tal requisito, pois os mesmos levarão o direito de petição do requerente para o seu superior. Quantas ilegalidades nas prisões já ocorreram e ocorrem durante a fase pré-processual por conta dessa ausência de condição da ação?
Importante salientar que o princípio da separação dos Poderes e o inciso LIV do art. 5º da Lei Maior são considerados clausulas pétreas, conforme art. 60 § 4º da Constituição Federal. Isso reforça ainda mais a necessidade de mudança e aplicação desta teoria para evitar essa grave lesão.
           Os únicos legitimados para ajuizar a ação em benefício dos policiais são a COBRAPOL e FENAPEF, pois se enquadram respectivamente como confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional. É necessária a representação por advogado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
 Enfim, este artigo científico busca apresentar soluções na melhoria da condições salariais e de trabalho dos policiais, bem como fazer uma reformulação no ordenamento jurídico, visando corrigir as imperfeições jurídicas existentes. Esta teoria também tem o intuito de iniciar uma mudança eficaz no combate à corrupção, melhorando as condições de vida da população brasileira através de um serviço público de qualidade, serviço este que deve ser compatível com a elevada arrecadação tributária do país.
  A Polícia Civil e a Polícia Federal devem fazer a segurança dos prédios do Poder Judiciário, caso não ajam terceirizados contratados. Assim, tais policiais receberão os devidos adicionais para prestar estes serviços nos seus horários de folga, caso assim desejem. Com a integração desses órgãos policiais ao Poder Judiciário, haverá uma aplicação muito mais acentuada do princípio da dignidade da pessoa humana, não só para o preso como também para os servidores policiais.
   O Autor espera ajuizar gratuitamente estas ações, caso seja confirmado para representar a categoria policial pela COBRAPOL e a FENAPEF.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

A Origem da polícia no Brasil. Disponível em: http://www.ssp.sp.gov.br/institucional/histórico/ origem.aspx Acesso em 13/09/2011.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Personalidade Judiciária dos órgãos Públicos. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 11, julho/agosto/setembro, 2007. Disponível em HTTP://direitodoestado.com.br/rede.asp Acesso em 13/09/2011.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 9ª edição, Saraiva, 2009.

JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional, 5 ed. revista, ampliada e atualizada, Editora Juspodivm, 2011.

MEIRELLES, Hely Lopez. Direito Administrativo Brasileiro, 29ª edição, Malheiros, 2008.

MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Processo Penal, 7ª ed., p. 78, Editora Atlas, 2007.




[1] Advogado. Pós-Graduando em Direito Tributário pela Juspodivm – Salvador – Bahia – email para palestras: lazarovagner@gmail.com

[2] Professora de Português. Pós Graduada em Letras pela Faculdade Batista Brasileira – Salvador - Bahia
[3] Advogados, Especialistas em Direito Administrativo em Salvador /Bahia
[4] Bacharéis em Direito em Salvador- Bahia
[5] A Origem da polícia no Brasil. Disponível em: http://www.ssp.sp.gov.br/institucional/histórico/ origem.aspx Acesso em 13/09/2011.
[6] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Personalidade Judiciária dos órgãos Públicos. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 11, julho/agosto/setembro, 2007. Disponível em HTTP://direitodoestado.com.br/rede.asp Acesso em 13/09/2011
[7] IDEM.
[8] JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional, 5 ed. revista, ampliada e atualizada, Editora Juspodivm, pág. 533, 2011.